segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

SÚMULA SOBRE O PERCENTUAL DE 28,86%


Publicado no DOU Nº 236, sexta-feira, 9 de dezembro de 2011, página 32
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA N. 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008,
RESOLVE:
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Precedentes:
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, relator Ministro Humberto Martins (Segunda Turma) ; AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima e Edcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, relatora Ministra Laurita Vaz (Quinta Turma) ; AgRg no RESP nº 959.248-RS, relator Ministro Nilson Naves (Sexta Turma) ; RESP nº 990.284-RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).

Fonte: http://www.aprafa.com.br/

Um comentário:

  1. Parece piada, a AGU edita uma sumula errada em prejuizo dos servidores e militares e niguém diz nada. É impressionante.

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