sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Entenda como são feitos os projetos de lei?


Pela Equipe Eleições Hoje
Você sabe como são feitos os projetos de lei?
Quando lemos a respeito de um projeto de lei ou de emenda à Constituição de grande repercussão discutida na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, é muito comum se escutar vários discursos a favor ou contrários a sua aprovação. Porém, o que pouco se sabe é a respeito de qual o “caminho” que este projeto percorre dentro dessas Casas Legislativas até virar uma lei. O “caminho” é o Processo Legislativo, que compreende uma série de atos para que uma proposição [1] vire uma norma jurídica.
Após várias dúvidas em nosso site sobre como um projeto de lei caminha dentro do Congresso Nacional, fizemos um breve texto para explicar como que ocorre este processo. Se vocês leitoras e leitores tiverem alguma dúvida, pedimos que as façam no campo “Comentários”.
Antes de passar para a discussão, peço que assistam a este vídeo produzido pela TV Câmara, onde uma pequena introdução do que venha a ser o Processo Legislativo é feita:
Assista ao video:

O que são proposições?
A Constituição Federal define, em seu artigo 59, quais são os tipos de proposições que são alvo do Processo Legislativo. Proposição é um como se fosse um grande conjunto de projetos de normas jurídicas que englobasse os seguintes tipos:
  • Emendas à Constituição: visam alterar algum trecho da Constituição.
  • Leis Complementares: são tipos de normas jurídicas cuja elaboração é determinada pela Constituição, quando esta fala “nos termos da lei”, “por lei complementar”, “a serem regulamentadas por lei”.
Leis Ordinárias: são os projetos de leis comuns, não previstos na Constituição e sem o intuito de muda-la.
  • Leis Delegadas: é feito somente pelo (a) Presidente da República, quando este (a) lhe é delegado uma possibilidade de fazer leis sem a necessidade dos ritos processuais e em casos específicos.
  • Medidas Provisórias: são atos adotados pelo (a) Presidente da República, com força de lei, em caso de relevância e urgência e com efeito imediato; esse tipo de proposição deve ser analisado pelo Legislativo até um determinado prazo sob pena de perder sua eficácia.
  • Decretos Legislativos: são usados apenas pelo Congresso Nacional (Câmara + Senado) para que este possa regulamentar ações de sua competência definidas pela Constituição.
  • Resoluções: é usada pela Câmara ou pelo Senado para regulamentar ações internas.
Cada tipo de proposição tem um “caminho” diferente a seguir. Vou me ater aos projetos de lei ordinária, que são mais comuns de ser apresentados e o qual se enquadra o PLC 122/2006.
Quando um projeto de lei ordinária é apresentado, ele tem que seguir um rito até que seja aprovado ou rejeitado definitivamente. A figura abaixo mostra como ocorre este processo:



(Fonte: Portal da Câmara dos Deputados, 2011)

Quem pode apresentar um projeto de lei ordinária?
Como já tratado no vídeo e pela figura, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 61 estabelece que um projeto de lei ordinária tem uma “iniciativa”, isto é, quem pode apresentá-lo. A iniciativa é feita por:
  • qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (quanto deputados e senadores apresentam em conjunto);
  • ao Presidente da República;
  • ao Supremo Tribunal Federal;
  • aos Tribunais Superiores;
  • ao Procurador-Geral da República;
  • e aos cidadãos, por meio da iniciativa popular.  Ex: ficha limpa
projeto de lei ordinária pode ser apresentado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Independente de onde seja apresentado, o local onde ele tramitará primeiro será denominado de Casa Iniciadora. Dentro desta primeira etapa, o projeto será avaliado pelas Comissões e/ou pelo Plenário (não são todos os projetos que passam por lá – apenas em casos específicos).
Comissões na Câmara e no Senado:
Tanto a Câmara quanto o Senado possuem Comissões, que são aparatos previstos na Constituição Federal para auxiliar na elaboração de leis e outras normas jurídicas. Elas podem ser permanentes, temporárias ou de inquérito (a famosa CPI). Cada comissão tem um tema e atribuições específicas, dadas pela Constituição e pelo Regimento Interno da Câmara ou Senado.

Quando um projeto de lei, por exemplo, é apresentado na Câmara ou Senado, a Mesa Diretora [2] define para qual (is) Comissão (ões) o projeto deverá seguir para ser analisado. A Comissão possui uma direção e seu Presidente designa qual parlamentar será responsável por dar um parecer sobre um projeto. Um parecer é uma opinião fundamentada sobre uma proposição e dela deve resultar um relatório, que será votado pela Comissão.
É importante ressaltar que o parecer pode ser pela aprovação, aprovação com mudanças ou arquivamento da proposição. Desta forma, o relator tem o poder de mudar o conteúdo (redação, tirar ou adicionar texto, etc.) do projeto de lei, sem alterar sua essência. O relatório é apreciado pela Comissão durante uma reunião voltada para a discussão de proposições e pode ser acatado ou não.

No caso do projeto de lei ordinária, seu texto ganha a cara que a Comissão deu: acatando ou não o posicionamento do relator, apoiando o posicionamento de outro parlamentar, promovendo alterações no texto do projeto ou do relatório, etc. Logo, a próxima comissão que analisa um projeto de lei, por exemplo, deverá analisa-lo da forma como ele saiu da Comissão anterior. Assim acontece com quando um projeto sai da Câmara e vai pro Senado, e vice-versa: ele deverá ser analisado da forma que ele saiu.
Todo projeto de lei deve passar obrigatoriamente pela Comissão de Constituição de Justiça – CCJ, para saber se este se adequa com os princípios da Constituição (análise de constitucionalidade). Portanto, ela não analisa se o projeto é ou não oportuno para o país (análise de mérito). Geralmente, a análise da CCJ é feita por último, antes de seguir para o Plenário, se for o caso.

A parte final do caminho:
Caso seja aprovado, o projeto de lei ordinária segue para ser discutido na Casa Revisora, e também será analisado por suas Comissões e/ou Plenário, se for o caso. Quando o projeto de lei termina de tramitar (“caminhar”) pela Casa Revisora, é hora do projeto ser encaminhado para a decisão do (a) Presidente da República.
Sanção ou veto correspondem à decisão do (a) Presidente da República a respeito de um projeto de lei que terminar de tramitar pelo Legislativo. Se o(a) Presidente aprova o projeto, ele é sancionado e segue para publicação, quando um projeto se torna lei de fato. Caso contrário, ele é vetado e o veto será debatido e votado pelo Legislativo. Se o Legislativo entender que a posição do (a) Presidente não era oportuna, o veto é derrubado e o projeto segue para a publicação. Caso contrário, o projeto é arquivado.
Esperamos que estas breves explicações possam tirar suas dúvidas a respeito da tramitação de um projeto de lei ordinária. É o mesmo caminho que o PLC 122/2006 fez e continuará fazendo até sua aprovação final.

Como foi tratado acima, gostaríamos que quaisquer dúvidas fossem escritas no campo “Comentários”. Para dar espaço para tais dúvidas, deixamos claro que aqui comentários homofóbicos não serão aceitos.

Observação importante:
Como a Câmara dos Deputados e o Senado Federal recebem uma enorme quantidade de proposições, estas Casas Legislativas criaram siglas e termos próprios para diferenciar uma proposição da outra. Em se tratando de projeto de lei ordinária, o esquema funciona assim:

Câmara dos Deputados:
Se um projeto de lei ordinária começa na Câmara e está lá, ele é chamado de Projeto de lei – PL. Se é um projeto que já veio do Senado Federal, ele é denominado Projeto de Lei do Senado – PLS.

Senado Federal:
Se um projeto de lei ordinária começa no Senado e está lá, é chamado de Projeto de Lei do Senado – PLS. Se é um projeto que veio da Câmara dos Deputados, ele é denominado Projeto de Lei da Câmara – PLC. Por isso, não confundam PLC com Projeto de Lei Constitucional ou Projeto de lei à Constituição e afins, pois são coisas totalmente diferentes.

[1] Segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara dos Deputados . Considera-se proposição a Proposta de Emenda à Constituição ,projeto de lei , emenda, indicação , requerimento (proposição) , recurso (proposição) , parecer e Proposta de Fiscalização e Controle. Uma matéria é o assunto ou o objeto de discurso, composição, conversação, discussão ou debate.
[1] É o órgão máximo da Câmara e do Senado. Cada Casa Legislativa tem a sua Mesa Diretora.

Via: plc122
Fontes: 
Conheça o Processo Legislativo - Câmara dos Deputados

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