sábado, 8 de fevereiro de 2014

Sargentos QEs do EB, vejam o que está no Congresso Nacional

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº , DE 2014

(Da Sra. Andreia Zito)

Altera a Lei nº 12.872, de 24 de novembro de 2013, para acrescentar o Art.

15-A, dispondo sobre a inclusão dos  militares do Quadro Especial em extinção, no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1ª A Lei nº 12.872, de 24 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 15-A. Fica garantida a inclusão no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, de todos os militares do extinto Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, ativos ou da reserva remunerada, para fins de promoção a Segundo-Sargento.

§ 1º Estabelecer a título de requisito mínimo para a promoção a segundo-sargento, o interstício de 36 meses, garantindo assim o direito de todos os terceiros-sargentos alcançarem a promoção aqui estatuída.

§ 2º Fica garantida a promoção, a título de proventos, aos terceiros-sargentos da reserva remunerada que, ao passarem para a inatividade já se encontravam na situação de terceiro-sargento, pelo tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 CÂMARA DOS DEPUTADOS

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo, reparar mais uma situação, que posso ratificar como injusta, em relação a esses militares do

Exército, que neste momento, não foram contemplados com um tratamento isonômico, em relação aos seus colegas da Aeronáutica.

É importante esclarecer que o ora proposto é o acesso desses militares a graduação de segundo-sargento desse quadro especial criado por esta

Lei nº 12.872, de 2013, mesmo que já se encontrem na situação de reserva remunerada, por conta de se defender um dos princípios basilar da nossa

Constituição Federal que vem a ser a isonomia, pois, conforme Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispôs sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos dos quadro de taifeiros da Aeronáutica, em seu artigo 1º, assim preconizou:-

“Art. 1ª Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.”.

É óbvio que não posso deixar de enfatizar que, o artigo 62, da Lei nº 6.880, estabeleceu que não aconteceria promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Entretanto, por essa Lei ter sido promulgada em 09 de dezembro de 1990, o próprio teor do art. 1ª da Lei nº 12.158, de 2009, já ratificou um entendimento que revoga o estabelecido na legislação anterior.

Há de se ressaltar que no caso da legislação que dispôs sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica, essas possibilidades garantiram o acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, enquanto o que ora estamos propondo para esses terceiros sargentos do exército é, simplesmente a possibilidade de se alcançar a graduação de Segundo-Sargento. A vista de tudo aqui exposado, apresento este Projeto de Lei visando regularizar de forma definitiva, um tratamento legal e constitucional para esses militares que se dedicam a defesa do território nacional, sem medir esforços, por um tempo mínimo de 30 anos de efetivo serviço. Em sendo assim, conto com o apoio dos nobres Pares, para que esta iniciativa prospere nesta  Câmara dos Deputados, com a celeridade que o caso requer.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2014.

Deputada ANDREIA ZITO

PSDB/RJ

Fonte: Câmara do Deputados /  www.paulorobertonauniao.blogspot.com



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