quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Aspectos da Lei nº 13.954/19 - Sistema de Proteção Social e Reestruturação da carreira militar





Tenente-Coronel Santana

Com a publicação da Lei nº 13.954/19 no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2019, passam a vigorar as alterações decorrentes da Reestruturação da carreira militar e do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, cujos efeitos remuneratórios ocorrerão entre 2019 e 2023.
A seguir as modificações mais relevantes derivadas dessa lei, assim como a data em que ocorrem cada uma delas:
1.   Criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM)
O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar começou a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2020, podendo ou não ser implantado no contracheque do militar, conforme o percentual do Adicional de Tempo de Serviço desse militar (se existente).
Caso o Adicional de Tempo de Serviço seja mais vantajoso para o militar, permanece o Adicional de Tempo de Serviço já existente no seu contracheque.
Em nenhuma situação ocorrerá a percepção cumulativa dos dois adicionais, sempre será respeitada a aplicação do mais vantajoso.
A vantajosidade será considerada em relação ao valor bruto, em reais.
O ACDM vale para todos os integrantes da família militar: os militares ativos, inativos ou os pensionistas, sendo sempre respeitada a vantajosidade.
O militar sempre fará jus ao maior percentual de ACDM alcançado na carreira, independentemente da mudança de círculos hierárquicos ou de Força Armada.
O ACDM somente será aplicado sobre os postos ou graduações alcançados durante o serviço ativo, sendo sempre respeitada a vantajosidade.
2.   Majoração do Adicional de Habilitação
Para o Comando da Aeronáutica, os cursos relativos a cada categoria do Adicional de Habilitação estão dispostos na Portaria nº 1.274/GC4, de 26 de julho de 2019.
O Adicional de Habilitação terá seus percentuais majorados, em 4 parcelas anuais: 01 jul. 2020, 01 jul. 2021, 01 jul. 2022 e 01 jul. 2023.
3.   Majoração da Ajuda de Custo decorrente da transferência à inatividade remunerada
A partir de 1º de janeiro de 2020, a Ajuda de Custo a que fazem jus os militares transferidos para a inatividade, corresponde a oito vezes o valor da remuneração, calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertence o militar (se oficial) ou com base no soldo de suboficial (se praça).
4.   Majoração e Universalização da Contribuição para Custeio da Pensão Militar

Todos passarão a contribuir para o custeio da Pensão Militar (Universalização), inclusive alunos, soldados prestando o serviço militar obrigatório e pensionistas.

O início da contribuição para esse grupo ocorrerá a partir de 17 de março de 2020, em alíquota inicial de 9,5% da remuneração bruta. Para os que já contribuíam para a pensão militar, a alíquota passará de 7,5% para 9,5% da remuneração bruta em 17 de março de 2020 (90 dias após a publicação da Lei nº 13.954/19).

Em 1º de janeiro de 2021, a alíquota básica de contribuição sofrerá nova majoração, passando, em todos os casos, de 9,5% para 10,5% da remuneração bruta. Além da alíquota básica, todos os militares optantes da contribuição adicional de 1,5% da remuneração bruta (art. 31 da MP nº 2.215/01) continuam a contribuir com esse percentual.

As pensionistas desses militares também passarão a realizar a contribuição adicional de 1,5%.

As filhas não inválidas pensionistas vitalícias, além da alíquota básica do militar instituidor, contribuirão com alíquota adicional de 3% da remuneração bruta.

Ressalta-se que não houve nenhuma alteração na alíquota de contribuição para a assistência médico-hospitalar.
5.   Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
Na prática, essa situação não ocorrerá, uma vez que, em nenhuma ocasião haverá redução de remuneração ou de proventos brutos.
6.   Contracheque
Para todos os que não descontavam para a pensão militar (pensionistas, alunos de escolas de formação e soldados prestando o serviço militar obrigatório) será implantado o desconto com letra de identificação diferente da atualmente instalada nos contracheques dos militares já contribuintes da pensão militar.
Sempre que houver qualquer incremento na remuneração bruta do militar ou pensionista, o contracheque seguirá a mesma lógica matemática de quando foram concedidos os aumentos de soldo do último ciclo de 2016 a 2019. Isto é, ao alterar a remuneração ou proventos brutos, alteram-se todos os valores absolutos dos descontos, na proporção dos seus respectivos percentuais, os quais seguem inalterados em janeiro de 2020.
Isto é, no contracheque de janeiro, os percentuais dos descontos permanecem os mesmos. Os valores dos descontos, em reais, caso tenham sofrido alteração, deve-se a alteração na remuneração ou proventos brutos do militar (ativo ou inativo) ou do pensionista.
7.   Demais modificações
As demais alterações legislativas passam a vigorar já na data de publicação da Lei nº 13.954/19, ou seja, no dia 17 de dezembro de 2019.

Fonte DFESANET/Montedo

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